
Deputado Dr. Vinícius, líder do governo na Alepi
Foram lidos, na sessão plenária de segunda-feira (7), os projetos de lei do Governo do Estado necessários à implementação do “Pacto pela Ordem” no Piauí, conjunto de ações de enfrentamento ao crime lançado recentemente pelo Executivo. O líder da bancada do governo na Assembleia, deputado Dr. Vinícius (PT), pediu agilidade aos colegas parlamentares na votação das matérias, que seguem para análise das comissões técnicas.
“São projetos que modernizam e que dão condições de, realmente, avançar nessa luta contra a criminalidade. Eu queria aqui pedir aos presidentes das comissões que tenham celeridade nessa avaliação. Amanhã a gente vai levar para a CCJ [Comissão de Constituição e Justiça] para ser distribuída aos relatores e nas próximas semanas a gente já vai avaliando e colocando em pauta”, explicou Dr. Vinícius.
Dentre as proposições está o Projeto de Lei do Governo 41/25, que visa instituir o Estatuto da Vítima no Piauí, com o objetivo de assegurar proteção, assistência e direitos às vítimas de crimes e atos infracionais cometidos no estado. A medida depende da criação do Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes, prevista no Projeto de Lei do Governo 40/25, também incluído no pacote.
Segundo o presidente da Alepi, deputado Severo Eulálio (MDB), o secretário de Segurança, Chico Lucas, colocou-se à disposição da Comissão de Constituição e Justiça para sanar possíveis dúvidas sobre as proposições. “A gente acredita que muita coisa vai melhorar, tanto do ponto de vista de segurança em si, quanto a proteção à vítima de crimes e também a questão da apreensão de motocicletas até as 170 cilindradas, que tem tido muita crítica”, pontuou Severo.
São leis que visam proibir a apreensão de veículos de duas rodas por débitos tributários durante operações de combate à criminalidade no Piauí, institui o Estatuto da Vítima no âmbito do Estado do Piauí, Instituição do Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI), determina a obrigatoriedade de participação dos policiais civis e militares nos programas de proteção à saúde, Institui o Protocolo Estadual de Proteção Animal – Em Defesa do Bem-Estar Animal entre outras ações.
Entenda mais sobre os projetos do Pacto pela Ordem que será analisado pela Alepi
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 42 de 2025
O Projeto de Lei visa proibir a apreensão de veículos de duas rodas por débitos tributários durante operações de combate à criminalidade no Piauí.
• assegurar a legalidade e a razoabilidade nas ações das forças de segurança pública.
•garantir que as ações policiais se concentrem na repressão qualificada de delitos graves e não desviem recursos para sanções fiscais.
•A inadimplência tributária não é considerada ilicitude penal que justifique a restrição imediata de circulação do veículo pela polícia.
•A proposta está em consonância com o ordenamento jurídico nacional e reforça o compromisso do estado com a segurança pública eficiente, legal e proporcional.
•Visa também evitar conflitos de competência e garantir que a fiscalização administrativa de trânsito seja feita por agentes de trânsito capacitados.
•O Governador solicita a aprovação do Projeto de Lei pela Assembleia Legislativa.
•Dispõe sobre a vedação de apreensão de veículos de duas rodas por débitos tributários em operações de combate à criminalidade no Piauí.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 41 de 2025
Projeto de Lei que institui o Estatuto da Vítima no âmbito do Estado do Piauí.
•Reconhecimento e a garantia dos direitos fundamentais das pessoas direta ou indiretamente impactadas por crimes e atos infracionais.
•O Estatuto visa fortalecer garantias de proteção, acesso à informação, escuta qualificada e disponibilidade de serviços de saúde e assistência social para as vítimas.
•Propõe uma abordagem humanizada e integral no atendimento às vítimas, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da justiça.
•O projeto prevê medidas específicas para prevenir a vitimização secundária e estimular a reparação de danos.
•Institui um fundo estadual denominado FERVIC-PI.
•O Estatuto da Vítima é considerado um avanço normativo e institucional alinhado às diretrizes nacionais e aos compromissos internacionais de direitos humanos.
Define os seguintes tipos de vítimas:
◦ Vítima direta: pessoa que sofreu danos físicos, psicológicos, emocionais ou econômicos diretamente pelo crime ou ato infracional.
◦Vítima indireta: familiar até o terceiro grau, convivente ou dependente da vítima direta em casos de morte ou desaparecimento devido a crime ou ato infracional.
◦Vítima vulnerável: pessoa mais suscetível a danos devido a idade, gênero, raça, saúde, deficiência ou outra condição social.
◦Vítima coletiva: grupo social, comunidade ou organização prejudicada por violações de interesses coletivos (meio ambiente, saúde pública, relações de consumo, administração pública).◦Acesso aos
elementos de informação já produzidos na investigação.
◦Notificação de atos que possam colocar sua integridade em risco.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 40 de 2025
•Instituição do Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (FERVIC-PI)
•Finalidade do FERVIC-PI: O fundo tem como objetivo principal assegurar suporte financeiro para a assistência e a reparação de vítimas diretas ou indiretas de crimes e atos infracionais praticados com violência no estado.
•Reconhecimento da importância do atendimento à vítima: A criação do Fundo reconhece que o atendimento à vítima deve ser parte fundamental da resposta estatal ao crime, preenchendo uma lacuna histórica.
•Modelo de justiça restaurativa e reintegração social: O FERVIC-PI operacionaliza um modelo que busca mitigar os efeitos da violência e promover a reintegração social através da aplicação de recursos de origem penal.
•Fontes de receita do FERVIC-PI: O fundo será constituído por valores oriundos de condenações judiciais, multas e indenizações não destinadas a vítimas específicas, fianças quebradas, acordos de não persecução penal, bens apreendidos ou confiscados, doações e recursos de convênios.
•Gestão do FERVIC-PI: A gestão do fundo caberá ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reparação às Vítimas de Crimes (CG-FERVIC), composto por representantes do Ministério Público, Secretaria de Segurança Pública, Defensoria Pública e entidades civis de proteção às vítimas. A participação no conselho não será remunerada.
•Competências do Conselho Gestor: O CG-FERVIC será responsável por definir critérios de concessão dos benefícios e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
•Aplicação dos recursos do FERVIC-PI: Os recursos serão utilizados em programas e projetos de assistência e proteção a vítimas e no pagamento de indenizações a vítimas diretas ou indiretas em situação de vulnerabilidade social em casos específicos de crimes dolosos contra a vida, lesão corporal incapacitante, feminicídios e atos infracionais equivalentes.
•Condições para a concessão de indenização: A indenização será concedida somente se a vítima comprovar a impossibilidade de reparação pelo autor do crime.
•Limite da indenização: O valor da indenização será limitado a até 100 salários-mínimos.
•Processo de solicitação de indenização: A solicitação será analisada pelo Conselho Gestor mediante investigação policial, processo penal ou outro meio probatório idôneo, demonstração do impacto socioeconômico e comprovação da impossibilidade de reparação direta pelo autor.
•Auditoria e fiscalização: Os recursos do Fundo serão auditados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) e fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).
•Transparência: A arrecadação e destinação dos recursos do FERVIC-PI deverão ser publicadas anualmente no Portal da Transparência do Governo do Estado.
•Regulamentação: A lei será regulamentada pelos órgãos responsáveis em até 90 dias após sua publicação.
•Vedação de uso para finalidades diversas: Os recursos do FERVIC-PI não poderão ser utilizados para finalidades diferentes das previstas na Lei.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 39 de 2025
Altera a Lei Complementar 37/04 (Estatuto da Polícia Civil) e a Lei 7.725/2022 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí – CEDME/PI).
• determina a obrigatoriedade de participação dos policiais civis e militares nos programas de proteção à saúde.
•Esses programas envolvem avaliação biopsicossocial periódica e encaminhamento para consultas especializadas.
•A recusa em participar desses programas constituirá falta funcional.•A avaliação biopsicossocial é definida como um procedimento multidisciplinar que analisa aspectos físicos, psicológicos, sociais e comportamentais.
•O projeto de lei busca a promoção integral da saúde física e mental dos policiais, reconhecendo sua importância para o bom desempenho individual e coletivo na segurança pública.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 38 de 202
Institui o Protocolo Estadual de Proteção Animal – Em Defesa do Bem-Estar Animal.
•O Projeto de Lei visa estabelecer um protocolo normativo no Piauí para fortalecer a atuação da segurança pública na prevenção, apuração e repressão aos crimes de maus-tratos contra animais.
•A medida busca responder à crescente demanda da sociedade por uma atuação mais efetiva contra práticas criminosas que afetam animais, a ordem pública, a saúde coletiva e a segurança social.
•Ao reconhecer a proteção animal como parte da política de segurança pública, o Estado do Piauí busca promover uma cultura de respeito à vida, com impactos positivos na convivência social, bem-estar coletivo e credibilidade das instituições.
◦Defesa do Bem-Estar Animal, que estabelece normas e procedimentos para a prevenção, combate e investigação de crimes de maus-tratos contra animais no Piauí.
◦Garantir o bem-estar e a proteção dos animais domésticos e silvestres.
◦Estabelecer diretrizes para o atendimento, fiscalização e investigação de casos de maus-tratos.
◦Criar mecanismos para a assistência aos animais vítimas de maus-tratos.
◦Promover campanhas educativas e conscientização sobre a guarda responsável de animais.
◦Integrar ações entre órgãos estaduais e municipais responsáveis pela fiscalização e combate aos maus-tratos.
◦Denúncias emergenciais deverão ser atendidas pelos órgãos policiais, garantindo o resgate do animal.
◦Denúncias não emergenciais serão encaminhadas aos órgãos administrativos para fiscalização e aplicação de medidas corretivas.
◦Criação de um fundo estadual para aquisição de insumos médicos e tratamento veterinário emergencial.
◦Estabelecimento de convênios com ONGs e protetores independentes para garantir abrigos temporários.
◦Implementação de centros de recuperação para reabilitação de animais, incluindo castração e adoção responsável.
◦Desenvolvimento de campanhas de castração acessíveis para controle populacional de animais domésticos.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 37 de 2025
Institui o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Piauí.
•A proposta visa instituir um mecanismo meritocrático de valorização dos agentes de segurança pública do Piauí, através de compensação pecuniária atrelada ao cumprimento de metas estratégicas.
• O projeto busca vincular o desempenho da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar à redução dos indicadores de criminalidade, fortalecendo uma cultura de resultados, fomentando o trabalho integrado e elevando a eficiência no combate à violência e à criminalidade.
•A iniciativa ocorre após a recente revisão do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Piauí (2020-2031), onde as forças de segurança revisaram seus objetivos e formularam metas.
•O Sistema de Compensação por Metas é visto como uma ferramenta de gestão para conduzir o trabalho das forças de segurança, incentivando boas práticas e elevando os padrões de desempenho.
•A premiação pelo cumprimento de metas estratégicas valoriza o esforço dos profissionais e fomenta um ambiente de constante aprimoramento e inovação.
•Art. 1º: Fica instituído o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no âmbito do Estado do Piauí, voltado aos agentes de segurança pública da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 36 de 2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes.
•O projeto visa estabelecer um marco normativo no Piauí para a aplicação de sanções administrativas a quem praticar ou contribuir para crimes com repercussão patrimonial ou relacionados ao Estatuto do Desarmamento.
•O fundamento do projeto é a necessidade de fortalecer os mecanismos de repressão indireta ao crime, responsabilizando agentes econômicos que operam à margem da legalidade.
•Busca-se responsabilizar aqueles que contribuem com a cadeia criminosa por meio de receptação, transporte ou comercialização de produtos de origem ilícita.
•A proposta visa criar um instrumento ágil e efetivo para a contenção de práticas criminosas, ampliando a responsabilização para além da esfera penal.
•A previsão de multas expressivas, interdições e cassação de licenças tem o objetivo de desestimular a participação de agentes econômicos na dinâmica criminal e desarticular mercados ilegais.
•A medida é considerada de alta relevância para o aprimoramento da política pública de segurança, voltada à prevenção, repressão qualificada e recuperação de ativos
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 35 de 2025
Dispõe sobre a destinação de veículos em final de vida útil.
•O principal objetivo do Projeto de Lei é o fortalecimento da segurança pública no Piauí, através da regulamentação do processo de desmontagem e reaproveitamento de veículos, visando combater o furto, roubo e desmanche ilegal de automóveis.
•A proposta estabelece o credenciamento de empresas que poderão realizar a destinação desses veículos.
•Será exigida a rastreabilidade das partes e peças por meio de nota fiscal eletrônica e controle documental rigoroso.
•O projeto define como veículos em fim de vida útil: apreendidos sem possibilidade de retorno à circulação, sinistrados irrecuperáveis e alienados para desmontagem.
•Esses veículos só poderão ser destinados a estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/PI.
•Veículos irrecuperáveis e peças que ofereçam risco à segurança serão destinados à alienação como sucata, sendo vedada a reutilização total ou parcial.
•As empresas credenciadas para desmontagem só poderão comercializar peças para consumidores finais identificados ou para outras empresas credenciadas.•A movimentação de veículos e peças exigirá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para garantir a rastreabilidade.
•O descumprimento da lei acarretará sanções administrativas, como cassação de credenciamento e inscrição, interdição, perdimento de bens, multas e apreensão.
São consideradas infrações diversas condutas relacionadas à desmontagem, comercialização, manutenção e comunicação de informações sobre os veículos e peças.
•Os estabelecimentos terão um prazo de 60 dias para se adequarem às novas disposições.
•A Secretaria de Segurança Pública fica autorizada a promover o leilão de bens inservíveis não vinculados a processos judiciais, com os recursos destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública.
•O DETRAN/PI publicará a lista de estabelecimentos credenciados e punidos.
•A lei se aplica também a veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação.
•A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 34 de 2025
• Autoriza o Estado do Piauí a determinar a intervenção na propriedade de bens elacionados a práticas ilícitas, aplicar multas e adotar outras medidas cautelares no exercício do poder de polícia administrativa.”.
•Visa permitir a intervenção na propriedade de bens relacionados com práticas ilícitas que representam ameaças à ordem pública, ao meio ambiente e à segurança dos cidadãos.
•A aplicação de sanções administrativas possibilita uma atuação mais ágil e eficaz na prevenção e repressão dessas condutas
•A destinação dos bens apreendidos para órgãos públicos ou leilões visa reverter os prejuízos ao erário em benefício da sociedade.
•A legislação proposta introduz medidas para combater a degradação urbana e a criminalidade associada ao abandono de imóveis.
•Intervenções administrativas em imóveis utilizados para crimes são consideradas ferramentas essenciais para garantir a segurança e a salubridade das áreas afetadas.
•A cobrança das despesas decorrentes dessas intervenções junto aos responsáveis desestimula a omissão dos proprietários e assegura que a ação estatal não sobrecarregue os cofres públicos.
•O Governador solicita a aprovação do Projeto de Lei pela Assembleia Legislativa.
•A proposta se alinha às diretrizes constitucionais de segurança pública, proteção ambiental e defesa do interesse coletivo.•O participante dessas atividades também estará sujeito a multa.
•A multa será majorada em casos de organização, divulgação digital ou reincidência com embriaguez.
•Veículos apreendidos não regularizados em 30 dias serão destinados, com os recursos revertidos ao Fundo Estadual de Segurança Pública.
•estabelece que as despesas dessas medidas serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 33 de 2025
incluir como fonte de receita do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) bens e valores oriundos de diversas infrações penais declarados perdidos em favor do Estado do Piauí.
•A finalidade desta inclusão é fortalecer a política de recuperação de ativos e sua destinação ao sistema estadual de segurança pública.
•A medida busca aprimorar a Lei nº 8.158/2023.
•Visa adicionar expressamente ao FESP bens, direitos e valores (ativos) cuja perda em favor do Piauí decorra de investigação criminal relacionada a infrações penais diversas, não se limitando à lavagem de dinheiro.
•A proposta reforça o papel estratégico da recuperação de ativos no enfrentamento à criminalidade, especialmente contra organizações criminosas que lucram e ocultam patrimônio.
•A destinação direta desses recursos ao FESP permitirá maior efetividade na política de segurança pública.
•Isso viabilizará investimentos em inteligência, infraestrutura, capacitação de agentes, tecnologia e ações preventivas em todo o Estado.
Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 32 de 2025
• Submete à deliberação da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 32/2025.
• Refere-se ao Projeto de Lei nº 32/2025: Autoriza as forças de segurança pública do Estado do Piauí a conduzir à autoridade policial o indivíduo que descumprir medida cautelar diversa da prisão e determina o encaminhamento ao juízo competente para análise e providências.
• Aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Garantir o encaminhamento dos infratores ao juízo competente para análise.
As medidas cautelares diversas da prisão foram introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 como alternativas à prisão preventiva.
O descumprimento sistemático dessas medidas compromete a credibilidade do sistema de justiça e gera sensação de impunidade.
A ação imediata das forças de segurança é necessária para garantir a efetividade dessas medidas.
•Preservação da cláusula de reserva de jurisdição: Após o registro do descumprimento, o conduzido deve ser imediatamente apresentado à autoridade judicial para decisão.
• Assegurar que as condutas de descumprimento sejam prontamente comunicadas e analisadas pelo juízo competente, a quem caberá decidir sobre revogação, substituição ou prisão preventiva.
•Reforço à autoridade do Poder Judiciário e à segurança pública.
Maior efetividade ao sistema de justiça penal. Coibir reincidência no descumprimento das restrições impostas.